RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 111-65.2012.6.10.0037 – BEQUIMÃO – MARANHÃO.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Coligação Mudança e Renovação.
Recorrido: Edson Ferreira Cunha.
DECISÃO
O Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Maranhão julgou procedente a impugnação ofertada pela Coligação Mudança e Renovação e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Edson Ferreira Cunha ao cargo de vereador do Município de Bequimão/MA, por inelegibilidade decorrente dos arts. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 e 14, § 9º, da Constituição Federal (fls. 56-59).
Interposto recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por maioria, acolheu a preliminar de mérito, para que não fosse aplicado ao caso o novo prazo de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar nº 135/2010, e, em consequência, reformou a sentença de base, para deferir o pedido de registro do candidato (fls. 84-90).
Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 99-106) e pela Coligação Mudança e Renovação
(fls. 109-115).
O Ministério Público Eleitoral alega que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, assentou a constitucionalidade da totalidade da LC nº 135/2010, inclusive da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
Entende que a aplicação da LC nº 135/2010 a fatos pretéritos não constitui afronta ao princípio da segurança jurídica, da anterioridade e irretroatividade das leis, porquanto a Constituição Federal já previu tal possibilidade.
A Coligação Mudança e Renovação aduz afronta ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da LC nº 135/2010 e de sua aplicação a fatos pretéritos.
Aponta que as contas do candidato foram julgadas irregulares, por irregularidade insanável que constitui ato de improbidade istrativa, nos termos do art. 10, XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 120-122).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento dos recursos (fls. 129-131).
Decido.
Colho do acórdão recorrido (fls. 86-88):
Conquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devam ser aferidas quando do exame do pedido de registro de candidatura, vale dizer, podendo se aplicar a novel redação da LC n° 64/90, tenho que, caso se estenda a inelegibilidade de 5 (cinco) para 8 (oito) anos por fato legislativo superveniente ao término do cumprimento da sanção anteriormente imposta, restará violado direitos fundamentais da pessoa humana.
No caso em apreço, o referido candidato cumpriu a sanção de inelegibilidade de 5 (cinco) anos, e agora após o transito em julgado da decisão, o juízo a quo indeferiu seu pedido de registro, por entender ser lícito a extensão do referido prazo para 8 anos.
Em que pese o entendimento do magistrado de base, tenho ser desarrazoado a ampliação do prazo de inelegibilidade, tolhendo, assim, de forma violenta o direito do recorrente em concorrer a um cargo eletivo.
Assim, apesar de entender ser plenamente aplicável a LC
n° 135/2012 às eleições de 2012, sua incidência sobre casos pretéritos com efeitos exauridos fere de morte a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Ora, o Estado Democrático de Direito é regido pelo principio da legalidade, que busca justamente garantir a segurança jurídica dos cidadãos.
O ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente, e apesar do expressivo e louvável teor moralizador, a Lei Complementar n° 135/2010 também se subsume dentro desse arcabouço jurídico-normativo, razão pela qual deve se harmonizar com todo o sistema.
Não podemos nos precipitar e proceder à análise de uma norma sem levar em consideração todo o ordenamento que a circunscreve. Temos como norma suprema a Constituição Federal e em decorrência de tal supremacia todas as demais normas inferiores devem ser analisadas e possuírem sentidos compatíveis com a Carta Magna.
Desse modo, diante dessas considerações, tenho que a situação jurídica em comento apresenta-se de forma consolidada, visto que salvaguardada pela autoridade da coisa julgada, uma vez que o prazo de inelegibilidade encontra-se exaurido.
Assim, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática, entendo que o presente caso é imível de sofrer os efeitos da mutação normativa.
Como se vê, o TRE/MA acolheu preliminar e entendeu inaplicável o prazo de inelegibilidade de oito anos previsto pela LC nº 135/2010 aos casos em que houve exaurimento da pena determinada pela redação anterior da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
Os recorrentes alegam violação ao referido dispositivo, sob o argumento de que o candidato deveria ficar inelegível por oito anos a partir de outubro de 2004, de acordo com a nova redação dada à alínea g pela LC
nº 135/2010.
Em decisão similar, atinente à inelegibilidade da alínea d, este Tribunal julgou, em precedente de minha relatoria, que, se for configurado o fato objetivo estabelecido na LC nº 64/90, incidirá a inelegibilidade nela prevista, cujo prazo ou a ser de oito anos, pouco importando o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão.
Confira-se o referido julgado
Inelegibilidade. Condenação por abuso de poder transitada em julgado. Novo prazo fixado por lei superveniente.
1. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar
nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo ou a ser de oito anos.
2. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão.
3. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.
Recurso especial não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 189-84, de 4.9.2012.)
De igual modo, tenho que, se for configurada a rejeição de contas, incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da
LC nº 64/90, caso ainda esteja em vigor o novo prazo de oito anos trazido pela
LC nº 135/2010.
No caso, o TRE/MA assentou que a decisão do Tribunal de Contas Estadual que rejeitou as contas do candidato transitou em julgado em 24.12.2004, alcançando, assim, as eleições de 2012.
Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento aos recursos especiais para afastar a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 e determinar o retorno dos autos ao TRE/MA, a fim de que o prossiga no julgamento do recurso como entender de direito.
Publique-se em sessão.
Brasília, 12 de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator