Prefeito, vice, vereadores e suplentes diplomados

A Justiça Eleitoral diplomou na noite desta terça-feira, 11, o prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes de vereadores eleitos, em outubro ado, no município de Bequimão.

A solenidade que aconteceu no auditório do Campus da UFMA também diplomou os eleitos e suplentes dos municípios de Pinheiro, Presidente Sarney e Pedro do Rosário.

Foram diplomados o prefeito eleito Zé Martins (PMDB), o vice-prefeito Pedro Acará (PV); os vereadores Robson Cheira (PTN), Sinhô (PSB), Vetinho (PMDB), Jorge Filho (PP), Raquel (PTC), Doutor (PDT), França (PV), Sassá (PDT), Amarildo (PHS),  Elanderson (PPS) e Valmir (PP); os suplentes Deninho (PMDB), Creuber (PV), Mário Gusmão (PTC) e Totó (PTC).

Com a diplomação, os eleitos tomarão posse no próximo dia 1º de janeiro de 2013.

Antonio Diniz bancou a própria campanha; Magal arrecadou apenas R$ 17 mil

A campanha do prefeito e candidato derrotado Antonio Diniz (PDT) nas eleições de outubro arrecadou R$ 153 mil e teve como principal doador ele próprio, de acordo com a prestação de contas final declarada pelo pedetista à Justiça Eleitoral. Clique sobre a imagem e veja a lista de doadores:

DoadoresAntonioDiniz2

O candidato do PT, Magal, também derrotado na disputa foi o que teve a menor arrecadação de recursos declarados para a campanha. Foram pouco mais de R$ 17 mil. Clique sobre a imagem para ver a lista de doadores:

DoadoresMagal2

PMDB e Juca Martins foram os principais doadores da campanha de Zé Martins

O Comitê Financeiro Municipal Único, o Diretório Estadual do PMDB e o ex-prefeito Juca Martins (PMDB) foram os maiores doadores da campanha do prefeito eleito de Bequimão, Zé Martins (PMDB), de acordo com a prestação de contas apresentada pelo candidato à Justiça Eleitoral.

Segundo a prestação de contas, foram arrecadados R$ 132,2 mil. Deste total mais da metade dos recursos cerca de R$ 80 mil foi doada somente pelas três fontes citadas. O Comitê Financeiro Municipal Único doou R$ 50 mil em cheque; o Diretório Estadual do PMDB doou R$ 20 mil também em cheque, enquanto o ex-prefeito doou cerca de R$ 18 mil estimado.

Clique sobre a imagem abaixo e veja a relação de doadores de campanha do prefeito eleito:

Campanha para prefeito em Bequimão custou R$ 302,5 mil, segundo prestação de contas

Os três candidatos que disputaram as eleições para prefeito de Bequimão, em outubro, gastaram juntos R$ 302,5 mil, segundo informações constantes das prestações de contas à Justiça Eleitoral.

O prefeito Antonio Diniz (PDT) lidera o ranking de gastos. A campanha do pedetista custou R$ 153,3 mil.

Já o prefeito eleito Zé Martins (PMDB) gastou R$ 21 mil a menos que o adversário. As despesas declaradas pelo peemedebista totalizaram R$ 132,2 mil.

O candidato petista Magal teve a campanha mais modesta entre os três concorrentes. Ele declarou à Justiça Eleitoral ter gasto apenas R$ 17 mil.

Candidatos que disputaram o 1º turno têm de prestar contas até 6 de novembro

Da Ascom / TRE-MA

Os candidatos que participaram somente do 1º turno devem apresentar suas prestações de contas até 6 de novembro. Além das contas de candidatos e comitês financeiros, a Justiça Eleitoral espera, no mesmo prazo, a entrega das prestações de contas dos diretórios dos partidos (municipais, estaduais e nacionais) referentes ao 2º turno.

Já os candidatos que concorreram ao 2º turno da eleição para prefeito, realizada neste domingo (28), têm até o dia 27 de novembro para entregar suas prestações de contas finais.

Quem não apresentar as contas não poderá obter a certidão de quitação eleitoral e, em consequência, ficará impedido de obter o registro de candidatura para a próxima eleição por não estar quite com a Justiça.

No último dia 11 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral liberou a atualização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cadastro em sua versão 1.07, o que possibilita a entrega do arquivo eletrônico da prestação de contas final de candidatos, partidos e comitês financeiros pela internet. Mas essa modalidade só pode ser exercida pelo prestador de contas caso ele realize a atualização do sistema para a versão 1.07.

O envio das prestações de contas finais pela internet não isenta candidatos, partidos e comitês da obrigatoriedade de entrega dessas prestações, com todos os seus demonstrativos e peças na forma impressa, aos cartórios de seus domicílios eleitorais.

Vereador Fredson agradece eleição de Elanderson

Do Blog do Fredson

Amigos bequimãoenses, quero aproveitar a oportunidade para agradecer a Deus e a todos aqueles que confiaram o voto elegendo Elanderson vereador.

Agradeço sinceramente pelo reconhecimento de nosso trabalho ao longo de 12 anos de vida pública em nosso município, onde conquistamos e exercemos dois mandatos como vereador. Sempre colocando os interesses de nossa população como prioridade.

Meus agradecimentos aos amigos e amigas que abraçaram nossa candidatura a vereador e também do prefeito Antonio Diniz e do vice Cesar Cantanhede.

Fiquem certos de que Elanderson cumprirá com competência e responsabilidade o mandato confiado por nós.

Expresso aqui minha felicidade com o reconhecimento e confiança em Elanderson e em nossas propostas e trabalho demonstrados em quase todos os povoados e na sede de nosso município.

Não tenho dúvidas de que esta votação expressiva é fruto do trabalho responsável e comprometido com a coletividade.

Obrigado a todos! O Trabalho continua!

Ministro do TSE acata recurso contra candidatura de Doutor e devolve processo para o TRE-MA; Veja a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 111-65.2012.6.10.0037 – BEQUIMÃO – MARANHÃO.

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Coligação Mudança e Renovação.

Recorrido: Edson Ferreira Cunha.

DECISÃO

O Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Maranhão julgou procedente a impugnação ofertada pela Coligação Mudança e Renovação e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Edson Ferreira Cunha ao cargo de vereador do Município de Bequimão/MA, por inelegibilidade decorrente dos arts. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 e 14, § 9º, da Constituição Federal (fls. 56-59).

Interposto recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por maioria, acolheu a preliminar de mérito, para que não fosse aplicado ao caso o novo prazo de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar nº 135/2010, e, em consequência, reformou a sentença de base, para deferir o pedido de registro do candidato (fls. 84-90).

Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 99-106) e pela Coligação Mudança e Renovação

(fls. 109-115).

O Ministério Público Eleitoral alega que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, assentou a constitucionalidade da totalidade da LC nº 135/2010, inclusive da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Entende que a aplicação da LC nº 135/2010 a fatos pretéritos não constitui afronta ao princípio da segurança jurídica, da anterioridade e irretroatividade das leis, porquanto a Constituição Federal já previu tal possibilidade.

A Coligação Mudança e Renovação aduz afronta ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da LC nº 135/2010 e de sua aplicação a fatos pretéritos.

Aponta que as contas do candidato foram julgadas irregulares, por irregularidade insanável que constitui ato de improbidade istrativa, nos termos do art. 10, XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 120-122).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento dos recursos (fls. 129-131).

Decido.

Colho do acórdão recorrido (fls. 86-88):

Conquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devam ser aferidas quando do exame do pedido de registro de candidatura, vale dizer, podendo se aplicar a novel redação da LC n° 64/90, tenho que, caso se estenda a inelegibilidade de 5 (cinco) para 8 (oito) anos por fato legislativo superveniente ao término do cumprimento da sanção anteriormente imposta, restará violado direitos fundamentais da pessoa humana.

No caso em apreço, o referido candidato cumpriu a sanção de inelegibilidade de 5 (cinco) anos, e agora após o transito em julgado da decisão, o juízo a quo indeferiu seu pedido de registro, por entender ser lícito a extensão do referido prazo para 8 anos.

Em que pese o entendimento do magistrado de base, tenho ser desarrazoado a ampliação do prazo de inelegibilidade, tolhendo, assim, de forma violenta o direito do recorrente em concorrer a um cargo eletivo.

Assim, apesar de entender ser plenamente aplicável a LC

n° 135/2012 às eleições de 2012, sua incidência sobre casos pretéritos com efeitos exauridos fere de morte a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.

Ora, o Estado Democrático de Direito é regido pelo principio da legalidade, que busca justamente garantir a segurança jurídica dos cidadãos.

O ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente, e apesar do expressivo e louvável teor moralizador, a Lei Complementar n° 135/2010 também se subsume dentro desse arcabouço jurídico-normativo, razão pela qual deve se harmonizar com todo o sistema.

Não podemos nos precipitar e proceder à análise de uma norma sem levar em consideração todo o ordenamento que a circunscreve. Temos como norma suprema a Constituição Federal e em decorrência de tal supremacia todas as demais normas inferiores devem ser analisadas e possuírem sentidos compatíveis com a Carta Magna.

Desse modo, diante dessas considerações, tenho que a situação jurídica em comento apresenta-se de forma consolidada, visto que salvaguardada pela autoridade da coisa julgada, uma vez que o prazo de inelegibilidade encontra-se exaurido.

Assim, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática, entendo que o presente caso é imível de sofrer os efeitos da mutação normativa.

Como se vê, o TRE/MA acolheu preliminar e entendeu inaplicável o prazo de inelegibilidade de oito anos previsto pela LC nº 135/2010 aos casos em que houve exaurimento da pena determinada pela redação anterior da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Os recorrentes alegam violação ao referido dispositivo, sob o argumento de que o candidato deveria ficar inelegível por oito anos a partir de outubro de 2004, de acordo com a nova redação dada à alínea g pela LC

nº 135/2010.

Em decisão similar, atinente à inelegibilidade da alínea d, este Tribunal julgou, em precedente de minha relatoria, que, se for configurado o fato objetivo estabelecido na LC nº 64/90, incidirá a inelegibilidade nela prevista, cujo prazo ou a ser de oito anos, pouco importando o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão.

Confira-se o referido julgado

Inelegibilidade. Condenação por abuso de poder transitada em julgado. Novo prazo fixado por lei superveniente.

1. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar

nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo ou a ser de oito anos.

2. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão.

3. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 189-84, de 4.9.2012.)

De igual modo, tenho que, se for configurada a rejeição de contas, incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da

LC nº 64/90, caso ainda esteja em vigor o novo prazo de oito anos trazido pela

LC nº 135/2010.

No caso, o TRE/MA assentou que a decisão do Tribunal de Contas Estadual que rejeitou as contas do candidato transitou em julgado em 24.12.2004, alcançando, assim, as eleições de 2012.

Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento aos recursos especiais para afastar a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 e determinar o retorno dos autos ao TRE/MA, a fim de que o prossiga no julgamento do recurso como entender de direito.

Publique-se em sessão.

Brasília, 12 de outubro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

Candidatos, partidos e comitês podem enviar prestações finais pela internet

Da Ascom / TRE-MA

Na última quinta-feira (11), a Justiça Eleitoral liberou a atualização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cadastro em sua versão 1.07. Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral possibilitará a entrega do arquivo eletrônico da prestação de contas final de candidatos, partidos e comitês financeiros pela internet. Mas essa modalidade só poderá ser exercida pelo prestador de contas caso realize a atualização do sistema para a versão 1.07.

A prestação de contas das eleições 2012 somente será considerada recebida pela Justiça Eleitoral após a entrega física dos demonstrativos e das peças, e com a validade do número de controle relativo ao arquivo recepcionado eletronicamente.

A modalidade de entrega de prestações de contas finais pela internet abrange os candidatos que concorreram no primeiro turno e que vão participar do segundo turno. As prestações de contas finais de primeiro turno devem ser apresentadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro e as do 2º turno até o dia 27 de novembro.

PPS elege vereador pela primeira vez em Bequimão

Do Blog PPS Bequimão

Elanderson conquista vaga inédita na Câmara de Vereadores para o PPS

Após disputar três eleições, o PPS elegeu seu primeiro vereador no município de Bequimão. Elanderson, presidente do Diretório Municipal do partido, foi eleito com 371 votos alcançando 2,78% dos votos válidos.

Elanderson foi eleito pela coligação “Unidos Somos Fortes”, que reúne PDT, PPS, PSDB e PHS. A coligação, que apoiou o candidato a reeleição Antonio Diniz (PDT), elegeu quatro dos 11 vereadores do município.

Este foi o melhor desempenho eleitoral do PPS no município. O partido lançou apenas um candidato e alcançou a marca de 399 votos válidos. Na disputa de 2004, o PPS lançou três candidatos e obteve 161 votos. Em 2008, o partido lançou duas candidatas e alcançou apenas 47 votos.

Perfil

Elanderson é formado em istração pela Universidade Estadual do Maranhão (Uema). Presidente do Diretório Municipal do PPS Bequimão. Ex-secretário de Esporte e Juventude de Bequimão e servidor concursado do Judiciário.