Candidatos a prefeito e vereadores terão limite de gastos em campanha

campanha_cara65818O limite de gastos dos candidatos a prefeito e a vereador na campanha eleitoral deste ano no município de Bequimão será bem mais modesto que nas eleições de 2012.

De acordo com a Resolução nº 23.459/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o limite máximo de gastos a ser feito por candidato a prefeito será de R$ 107,3 mil.

Candidatos a vereador poderão gastar no máximo R$ 14,7 mil. Os valores calculados pelo TSE levaram em consideração os gastos declarados pelos candidatos nas eleições de 2012. O maior valor declarado por candidato a prefeito na última eleição municipal foi R$ 153,3 mil, enquanto o maior gasto com campanha eleitoral de vereador totalizou R$ 21,1 mil.

Os limites de gastos para as campanhas eleitorais são fundamentais para que a população e o Ministério Público Eleitoral fiscalizem e denunciem abuso de poder econômico praticado por candidatos. Também nas eleições de outubro está vedada pelo TSE o financiamento de campanha por empresas.

As novas regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral visam combater irregularidades no financiamento de campanhas e tornar a disputa mais equilibrada reduzindo assim a força do dinheiro nas eleições.

Instituto Jackson Lago critica decisão do TSE que beneficia Roseana

Leia a íntegra da Nota do Instituto Jackson Lago sobre a decisão do TSE:

InstiutoLagoO Instituto Jackson Lago vem a público expressar sua indignação com a recente decisão do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que por sua repercussão jurídica considerou inconstitucional a cassação do mandato de Jackson Lago em 17 de abril de 2009. Dois anos após o falecimento de Jackson, o TSE volta atrás em um entendimento consolidado desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O mais grave e que depõe contra a Justiça-instituição é o fato dessa decisão beneficiar a atual governadora do Maranhão em processo de cassação por abuso de poder econômico naquele Tribunal e com parecer favorável do Ministério Público Federal. Fica transparente que as decisões judiciais no âmbito eleitoral não são técnico-legais, mas estreitamente vinculadas aos interesses políticos em jogo.

O TSE se junta a crise ética e moral que se abate sobre as principais instituições políticas da República Federativa do Brasil, incapazes de responder às exigências da sociedade mobilizada e de cumprir os princípios republicanos mais básicos, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência. Mais uma vez a lei no Brasil é torcida e a Justiça se mantém nos mesmos quadros criticados pelo poeta Gregório de Matos no século XVII: injusta.

São Luís, 21 de setembro de 2013

Clay Lago

Presidente do Instituto Jackson Lago

Definido relator no processo de cassação de Roseana

Do Blog do Garrone

Ministro Henrique Neves: histórico de linha dura para a infelicidade dos Leões

Ministro Henrique Neves: histórico de linha dura para a infelicidade dos Leões

É cada dia mais evidente a disposição do TSE em julgar a governadora Roseana Sarney acusada de abuso de poder econômico e político e com pedido de cassação já defendido pelo Ministério Público. Em menos de um semana após a ministra Luciana Lóssio dizer-se impedida, o Tribunal definiu nesta quarta-feira o novo relator do processo, o ministro Henrique Neves.

O processo foi redistribuído eletronicamente e acredita-se que em menos de dois meses ele consiga produzir o seu relatório.

A Ação já conta com o perecer da Procuradoria Geral da República favorável a cassação do mandato da governadora e do vice, Washington Oliveira, por abuso de poder político e econômicos nas eleições de 2010.

Neves é considerado linha dura, a exemplo do ex-relator Arnaldo Versianni, que teve seu mandato concluído no TSE antes de levar Roseana a jugamento.

O ministro vai agora alisar a acusação, preparar seu voto e pedir pauta para deliberação do plenário.

É grande a agônia no Palácio dos Leões!

Onze governadores estão na mira do TSE. Roseana Sarney pode ser cassada

Do Blog do João Bosco Rabello / Estadão

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prepara-se para julgar neste ano os pedidos de cassação de mandato de governadores. Dos 27 eleitos, a Corte eleitoral recebeu ações para cassar o mandato de 12 deles – quase a metade dos diplomados em 2010. Nas ações contra os governadores do Amazonas, Omar Aziz (PSD), do Acre, Tião Viana (PT), e de Roraima, José de Anchieta Júnior (PSDB), a vice-procuradora eleitoral Sandra Cureau proferiu duros pareceres, pedindo a cassação dos mandatos.

Concluída a maior parte dos processos relativos às eleições municipais, o TSE agora volta os olhos para os governadores. Foi assim em relação ao pleito anterior. Quando os governadores eleitos em 2006 completavam a metade dos mandatos, o tribunal deflagrou os processos de cassação daqueles que haviam cometido crimes eleitorais, como compra de votos e abuso de poder.

Em novembro de 2008, o TSE cassou o então governador da Paraíba e hoje senador, Cássio Cunha Lima (PSDB). Já em março de 2009, decretou a perda de mandato do governador do Maranhão, Jackson Lago (PDT). Três meses depois, foi a vez do governador do Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB).

Maranhão
Com Jackson Lago apeado do cargo pelo TSE em ação movida por ela, a então senadora Roseana Sarney (PMDB) assumiu o governo do Maranhão em 2009, com 21 meses de mandato restantes. Acabou reeleita em 2010, com o apoio de Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva, para mais um mandato (2011-2014), desta vez integral.

Agora, entretanto, Roseana que foi algoz, transformou-se em acusada em duas ações em tramitação no TSE para cassar o seu mandato, ambas sob relatoria do ministro Arnaldo Versiani. No processo que está mais adiantado, movido pelo ex-governador José Reinaldo Tavares (PSB), Roseana responde às acusações de abuso de poder político e econômico na campanha eleitoral. A ação aguarda parecer do procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, há cinco meses. Leia mais aqui.

Ministro do TSE acata recurso contra candidatura de Doutor e devolve processo para o TRE-MA; Veja a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 111-65.2012.6.10.0037 – BEQUIMÃO – MARANHÃO.

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Coligação Mudança e Renovação.

Recorrido: Edson Ferreira Cunha.

DECISÃO

O Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Maranhão julgou procedente a impugnação ofertada pela Coligação Mudança e Renovação e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Edson Ferreira Cunha ao cargo de vereador do Município de Bequimão/MA, por inelegibilidade decorrente dos arts. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 e 14, § 9º, da Constituição Federal (fls. 56-59).

Interposto recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por maioria, acolheu a preliminar de mérito, para que não fosse aplicado ao caso o novo prazo de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar nº 135/2010, e, em consequência, reformou a sentença de base, para deferir o pedido de registro do candidato (fls. 84-90).

Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 99-106) e pela Coligação Mudança e Renovação

(fls. 109-115).

O Ministério Público Eleitoral alega que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, assentou a constitucionalidade da totalidade da LC nº 135/2010, inclusive da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Entende que a aplicação da LC nº 135/2010 a fatos pretéritos não constitui afronta ao princípio da segurança jurídica, da anterioridade e irretroatividade das leis, porquanto a Constituição Federal já previu tal possibilidade.

A Coligação Mudança e Renovação aduz afronta ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da LC nº 135/2010 e de sua aplicação a fatos pretéritos.

Aponta que as contas do candidato foram julgadas irregulares, por irregularidade insanável que constitui ato de improbidade istrativa, nos termos do art. 10, XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 120-122).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento dos recursos (fls. 129-131).

Decido.

Colho do acórdão recorrido (fls. 86-88):

Conquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devam ser aferidas quando do exame do pedido de registro de candidatura, vale dizer, podendo se aplicar a novel redação da LC n° 64/90, tenho que, caso se estenda a inelegibilidade de 5 (cinco) para 8 (oito) anos por fato legislativo superveniente ao término do cumprimento da sanção anteriormente imposta, restará violado direitos fundamentais da pessoa humana.

No caso em apreço, o referido candidato cumpriu a sanção de inelegibilidade de 5 (cinco) anos, e agora após o transito em julgado da decisão, o juízo a quo indeferiu seu pedido de registro, por entender ser lícito a extensão do referido prazo para 8 anos.

Em que pese o entendimento do magistrado de base, tenho ser desarrazoado a ampliação do prazo de inelegibilidade, tolhendo, assim, de forma violenta o direito do recorrente em concorrer a um cargo eletivo.

Assim, apesar de entender ser plenamente aplicável a LC

n° 135/2012 às eleições de 2012, sua incidência sobre casos pretéritos com efeitos exauridos fere de morte a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.

Ora, o Estado Democrático de Direito é regido pelo principio da legalidade, que busca justamente garantir a segurança jurídica dos cidadãos.

O ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente, e apesar do expressivo e louvável teor moralizador, a Lei Complementar n° 135/2010 também se subsume dentro desse arcabouço jurídico-normativo, razão pela qual deve se harmonizar com todo o sistema.

Não podemos nos precipitar e proceder à análise de uma norma sem levar em consideração todo o ordenamento que a circunscreve. Temos como norma suprema a Constituição Federal e em decorrência de tal supremacia todas as demais normas inferiores devem ser analisadas e possuírem sentidos compatíveis com a Carta Magna.

Desse modo, diante dessas considerações, tenho que a situação jurídica em comento apresenta-se de forma consolidada, visto que salvaguardada pela autoridade da coisa julgada, uma vez que o prazo de inelegibilidade encontra-se exaurido.

Assim, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática, entendo que o presente caso é imível de sofrer os efeitos da mutação normativa.

Como se vê, o TRE/MA acolheu preliminar e entendeu inaplicável o prazo de inelegibilidade de oito anos previsto pela LC nº 135/2010 aos casos em que houve exaurimento da pena determinada pela redação anterior da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Os recorrentes alegam violação ao referido dispositivo, sob o argumento de que o candidato deveria ficar inelegível por oito anos a partir de outubro de 2004, de acordo com a nova redação dada à alínea g pela LC

nº 135/2010.

Em decisão similar, atinente à inelegibilidade da alínea d, este Tribunal julgou, em precedente de minha relatoria, que, se for configurado o fato objetivo estabelecido na LC nº 64/90, incidirá a inelegibilidade nela prevista, cujo prazo ou a ser de oito anos, pouco importando o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão.

Confira-se o referido julgado

Inelegibilidade. Condenação por abuso de poder transitada em julgado. Novo prazo fixado por lei superveniente.

1. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar

nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo ou a ser de oito anos.

2. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão.

3. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 189-84, de 4.9.2012.)

De igual modo, tenho que, se for configurada a rejeição de contas, incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da

LC nº 64/90, caso ainda esteja em vigor o novo prazo de oito anos trazido pela

LC nº 135/2010.

No caso, o TRE/MA assentou que a decisão do Tribunal de Contas Estadual que rejeitou as contas do candidato transitou em julgado em 24.12.2004, alcançando, assim, as eleições de 2012.

Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento aos recursos especiais para afastar a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 e determinar o retorno dos autos ao TRE/MA, a fim de que o prossiga no julgamento do recurso como entender de direito.

Publique-se em sessão.

Brasília, 12 de outubro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos

Do TSE

Plenário do TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram, por unanimidade de votos, dois Recursos Especiais Eleitorais apresentados por Maria Jozeneide Fernandes Lima, candidata que ficou em segundo lugar no pleito municipal de 2008 na cidade de Guadalupe-PI, que buscava a impugnação do mandato eletivo da chapa eleita – Wallen Rodrigues Mousinho (prefeito) e Francineth Lima da Costa (vice-prefeita). Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão regional segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos.

“Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o Regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei 9.504/97′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5.600,00, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.

A defesa da candidata derrotada argumentou, sem sucesso, que numa cidade de apenas 10 mil habitantes, a diferença entre o candidato eleito e sua cliente foi de apenas 124 votos. Segundo ele, foram distribuídos 2,9 mil litros de combustível no dia 30 de setembro de 2008, com o abastecimento total de 438 veículos. A defesa do prefeito eleito argumentou, por sua vez, que testemunhas arroladas pela própria recorrente (Maria Jozeneide) não confirmam que o combustível foi distribuído mediante pedido expresso de votos, o que afasta a tese de que teria havido captação ilícita de sufrágio. Além disso, sustentou o advogado da chapa eleita, não se pode falar em abuso de poder econômico tendo em vvista a pequena quantidade de combustível distribuída, se esgotou no percurso da carreata.

Antônio Diniz apresenta propostas; Zé Martins e Magal desrespeitam resolução do TSE

Artigo 27 da Resolução do TSE

Os candidatos a prefeito de Bequimão Zé Martins (PMDB) e Magal (PT) não apresentaram as propostas de governo, no ato de registro de candidaturas, conforme estabelece a Resolução Nº 23.373 do Tribunal Superior Eleitoral.

De acordo com as informações divulgadas pelo Divulgacand 2012 do TSE, dos três candidatos a prefeito apenas Antônio Diniz (PDT) cumpriu a resolução no capítulo VI, que trata do registro dos candidatos, e apresentou as propostas a serem defendidas durante a campanha.

Clique aqui e veja as propostas de Antônio Diniz

O artigo 27 da resolução diz que que os candidatos devem apresentar no formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) as propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX).

Conclusão: os candidatos do PMDB e do PT deixaram de ler a resolução ou estão sem propostas para apresentar à Justiça Eleitoral e à população de Bequimão.

Cassação de Roseana: advogados apresentam alegações finais

Depoimento de Lobão compromete mandato de Roseana

Do Blog do Jorge Vieira

Os advogados do processo em que o governador José Reinaldo Tavares (PSB) pede a cassação da governadora Roseana Sarney (PMDB) e do vice Washington Oliveira (PT), por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2010, protocolaram nesta quarta-feira (13), no Tribunal Superior Eleitoral, as alegações finais do recurso.

O TSE, segundo previsão dos advogados de acusação, deverá julgar em agosto, concomitantemente com o processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal, o recurso em que o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares (PSB) pede cassação da governadora maranhense Roseana Sarney (PMDB) e a convocação de novas eleições no estado.

A advogada Ezikelly Barros, que integra a equipe de defesa da governadora, afirmou que suas alegações finais serão entregues nos próximos dias — o prazo estabelecido é de dez dias. A defesa de seu vice-governador, Washington Luiz Oliveira (PT), terá mais dez dias para ajuizar suas razões. Em seguida, o processo vai para o Ministério Público para a emissão de parecer. Com o parecer, estará pronto para ser julgado.

Por diversas vezes, os advogados Rodrigo Lago e Rubens Junior, que assinam o processo de cassação movido pelo ex-governador José Reinaldo contra a governadora Roseana Sarney por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2010, afirmaram que a maior prova contra Roseana foi produzida pela própria defesa da governadora. Indagados diversas vezes sobre que prova seria essa, os advogados sempre desconversavam.

Agora, com a apresentação das alegações finais nesta quarta-feira, que contém 79 páginas (última etapa do processo antes de ir a julgamento), soube-se que a prova à qual se referiam os advogados se trata do depoimento do ministro das Minas e Energia, senador Edson Lobão.

O depoimento de Lobão foi prestado ao ministro Arnaldo Versianni em 21 de setembro de 2011, no gabinete do Ministério das Minas e Energia, em Brasília (um privilégio processual de ministro de estado para marcar o local onde quer ser ouvido).

Segundo consta no depoimento, Lobão reconheceu expressamente que vários prefeitos que pertenciam a partidos de oposição, como PDT, PC do B, PSB e PSDB, que possuíam candidatos próprios ao governo do Estado e ao Senado, foram cooptados pela governadora para apoiar sua candidatura à reeleição.

O Ministro foi além e declinou nomes de municípios cujos prefeitos de partidos de oposição apoiaram explicitamente a campanha de Roseana Sarney, a despeito de seus partidos possuírem candidatos próprios ao governo do Estado.

Lobão declinou expressamente que os prefeitos dos municípios de Coelho Neto (Soliney Silva – PSDB), Dom Pedro (Arlene Costa – PDT) e São Domingos (Kléber Tratorzão – PDT), todos apoiaram a candidatura de Roseana Sarney a Washington Oliveira em 2010.

O PSDB, partido ao qual pertencia Soliney Silva em 2010, indicou o candidato a vice na chapa de Jackson Lago, o Pastor Porto; O PDT, partido ao qual pertenciam Kleber Tratorzão e Arlene Costa, tinha como candidato o ex-governador Jackson Lago.

Os advogados de acusação demonstraram no processo que estes municípios foram contemplados com mais de 20 milhões de reais em convênios celebrados às presas no mês de junho de 2010, cuja liberação dos recursos aconteceu em tempo recorde, em alguns casos no mesmo dia da convenção da candidata Roseana, em 24 de junho de 2010.

Em todos esses municípios, a governadora Roseana Sarney saiu-se vitoriosa com larga vantagem: em Coelho Neto (que recebeu cerca de R$ 11 milhões de reais em convênios) obteve 72% dos votos e Jackson Lago apenas 7,78%; em Dom Pedro (que recebeu R$ 6.200.000,00), obteve 49,8% dos votos válidos, enquanto Jackson Lago obteve 13,16% dos votos válidos; Em São Domingos (que recebeu R$ 4.527.000,00) obteve 49,8%, e Jackson Lago obteve 4,65% dos votos.

TSE abre vista para alegações finais no processo de cassação de Roseana

Do Blog do Jorge Vieira

O relator do processo de cassação da governadora Roseana Sarney (PMDB) no Tribunal Superior Eleitoral, ministro Arnaldo Versianni, abriu vistas para apresentação das alegações finais, última etapa do processo antes do julgamento em plenário.

Segundo os advogados do ex-governador José Reinaldo Tavares (PSB), autor do pedido de cassação da governadora e do seu vice, por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2010, todas as estratégias usadas por Roseana e Washington Oliveira (PT) para adiar para o ano que vem a julgamento do processo, se mostraram infrutíferas e o julgamento agora é questão de pouco tempo.

Arnaldo Versianni abriu vista dos autos para que as partes apresentem as chamadas alegações finais (última etapa do processo antes de ir a julgamento em plenário). Consta do despacho do ministro: “Estando concluída a respectiva instrução processual e sem prejuízo das questões agora suscitadas pelos recorridos, que serão apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, abra-se vista ao recorrente, pelo prazo de dez dias, para as alegações finais”.

Após as alegações finais, o Procurador Geral Eleitoral emitirá o parecer, e o processo estará pronto para ir a julgamento em plenário do TSE.

Os advogados do ex-governador José Reinaldo, Rodrigo Lago e Rubens Junior, afirmaram que tudo está dentro do previsto, devendo o processo ir a julgamento no máximo em setembro. Disseram ainda que neste momento o maior aliado da governadora é o recesso de julho do TSE, que volta às suas atividades em agosto, ocasião em que o processo estará totalmente concluído e pronto para ir a julgamento.

Sobre a possibilidade de o julgamento acontecer somente em 2013, os advogados afirmaram que esta decisão do ministro Versianni, encerrando a fase de provas e abrindo prazo para apresentação das alegações finais, é a resposta mais adequada, e demonstra que o caso chegou ao fim.